O artigo 28 da Lei de Drogas é frequentemente mal interpretado. Muita gente acredita que ele legalizou o uso de drogas. Outros acham que nada mudou. A realidade está no meio — e entender isso faz toda a diferença.
O Que Diz o Artigo 28
O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas, para consumo pessoal, não será preso — mas responderá com:
- Advertência sobre os efeitos das drogas
- Prestação de serviços à comunidade
- Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Não há pena de prisão. Não há antecedente criminal. A conduta continua sendo tipificada — mas sem consequência penal de privação de liberdade.
O Que Descriminalizou e O Que Não Legalizou
Descriminalizar significa retirar a pena de privação de liberdade. Não significa tornar a conduta legal. O usuário que porta droga para consumo pessoal ainda comete uma infração prevista em lei — mas não vai preso por isso. Isso é diferente de legalizar, que significaria regulamentar a produção e comercialização.
O Problema Sem Solução: A Quantidade
A lei não definiu nenhuma quantidade mínima para distinguir usuário de traficante. Essa distinção é deixada para o juiz, que deve considerar “a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente”.
Na prática, pesquisas mostram que essa análise subjetiva é profundamente influenciada pelo perfil racial e socioeconômico do acusado. Pessoas negras e pobres tendem a ser enquadradas como traficantes com as mesmas quantidades que levam pessoas brancas de classe média a serem tratadas como usuárias.
O STF e o Futuro do Artigo 28
O Supremo Tribunal Federal está julgando o Recurso Extraordinário 635.659, que questiona se o artigo 28 — ao manter a tipificação da conduta mesmo sem pena de prisão — é constitucional. O relator Gilmar Mendes votou pelo afastamento da punição, entendendo que criminalizar o uso pessoal viola os direitos de privacidade e autonomia. O julgamento está suspenso.
O Que Fazer Se For Abordado
Do ponto de vista jurídico: não é obrigação do cidadão produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, CF). Exercer o direito ao silêncio é legítimo. Não assine nada sem orientação jurídica. Solicite presença de advogado ou defensor público.
Referências
- Lei n. 11.343/2006, art. 28
- STF — RE 635.659 (em julgamento)
- CF/88, art. 5º, LXIII
- IDDD — Pesquisa sobre tráfico de drogas (2019)
- FGV Direito SP — Quem é o suspeito do tráfico? (2021)
Leia também
- Prisão em Flagrante: O Que Fazer nas Primeiras 24 Horas
- Execução Penal: Direitos do Preso e do Condenado em Liberdade
- Crimes contra a Administração Pública: Corrupção, Peculato e Concussão
