Crimes contra a Administração Pública: Corrupção, Peculato e Concussão

O que são crimes contra a administração pública?

Os crimes contra a administração pública estão tipificados no Título XI do Código Penal (arts. 312 a 359-H). São condutas praticadas por funcionários públicos no exercício de suas funções, ou por particulares que agem contra o aparelho estatal. A característica central é a violação da moralidade, eficiência e probidade administrativa.

Peculato (art. 312)

O peculato é a apropriação ou o desvio, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem de que tem a posse em razão do cargo. Pena: 2 a 12 anos de reclusão, mais multa.

O peculato culposo — quando o funcionário concorre culposamente para que outrem subtraia o bem — tem pena menor: 3 meses a 1 ano de detenção. No peculato culposo, a reparação do dano antes da sentença extingue a punibilidade.

Concussão (art. 316)

O funcionário público exige, para si ou para outrem, vantagem indevida. A diferença do peculato é que aqui não há posse prévia — o servidor impõe a vantagem pela autoridade do cargo. Pena: 2 a 12 anos de reclusão.

Corrupção passiva (art. 317)

O funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida em razão da função. Diferente da concussão pela forma: na concussão há exigência, na corrupção passiva há solicitação ou aceitação. Pena: 2 a 12 anos de reclusão.

A corrupção passiva privilegiada — quando o agente cede a pedido ou influência de outrem — tem pena reduzida: 3 meses a 1 ano de detenção.

Corrupção ativa (art. 333)

Praticada pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público. Pena: 2 a 12 anos de reclusão, mais multa. Causa de aumento de 1/3 se o crime for para agir contrariamente ao dever funcional.

Prevaricação (art. 319)

O funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal. Pena: 3 meses a 1 ano de detenção, mais multa — crime de menor potencial ofensivo.

Improbidade administrativa x Crime

A improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) é a via civil-administrativa — aplica sanções como ressarcimento do dano, multa civil, perda da função e suspensão de direitos políticos. É autônoma ao processo penal: o agente pode responder nas três esferas (penal, civil-administrativa, administrativa) pelos mesmos fatos.

Delação premiada em crimes contra a administração

A colaboração premiada (Lei 12.850/2013) tem uso intenso em investigações de corrupção. Permite ao investigado negociar redução de pena, regime diferenciado ou até perdão judicial em troca de informações que levem a novos indiciamentos ou recuperação de ativos.

Perguntas frequentes

Funcionário público contratado (CLT) comete peculato?

Sim. O conceito de funcionário público para fins penais (art. 327 do CP) é amplo — inclui todos que exercem função pública, mesmo sem vínculo estatutário formal.

Particular pode ser réu em crime de peculato?

Como coautor ou partícipe, sim. O particular que participa com o funcionário público nos crimes próprios (que exigem a qualidade de funcionário) comunica-se a qualidade ao particular, que também responde.

A restituição do valor desviado cancela o crime?

Em regra, não. No peculato culposo, a reparação antes da sentença extingue a punibilidade. Nos demais crimes, a restituição pode ser atenuante ou circunstância favorável na dosimetria da pena, mas não cancela o processo.


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