O que é a absolvição sumária?
A absolvição sumária é a decisão do juiz que encerra o processo criminal com absolvição do réu ainda na fase de instrução, sem necessidade de julgamento. Prevista no art. 397 do CPP para o procedimento comum e no art. 415 para crimes do Tribunal do Júri.
É decisão de mérito — não arquivamento. O juiz efetivamente absolve com fundamento em causa legal.
Quando cabe absolvição sumária?
O art. 397 do CPP estabelece quatro hipóteses:
- Manifesta excludente de ilicitude — legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal
- Manifesta excludente de culpabilidade — inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição escusável
- Manifesta atipicidade da conduta — os fatos não constituem crime
- Extinção da punibilidade — prescrição, anistia, perdão judicial, renúncia em crimes de ação privada
No Tribunal do Júri
A absolvição sumária no júri (art. 415) tem as mesmas hipóteses. O juiz absolve em vez de pronunciar — evitando o julgamento popular. Quando fundada em inimputabilidade, aplica medida de segurança em vez de pena.
Como a defesa obtém a absolvição sumária
A causa deve ser manifesta — evidente, sem necessidade de investigação probatória complexa. As estratégias mais eficazes:
- Arguir atipicidade formal da conduta
- Demonstrar prescrição retroativa pela pena provável
- Apresentar documentação inequívoca de excludente de ilicitude
Impronúncia x Absolvição sumária
A impronúncia (art. 414) ocorre quando não há indícios suficientes — mas não absolve e não faz coisa julgada. Nova ação é possível se surgirem provas. A absolvição sumária faz coisa julgada material — definitiva, sem possibilidade de nova ação pelos mesmos fatos.
Perguntas frequentes
A absolvição sumária encerra definitivamente o processo?
Sim, salvo reforma em recurso do MP. Transitada em julgado, é decisão definitiva.
Prescrição sempre leva à absolvição sumária?
Sim — leva à extinção da punibilidade, que é causa de absolvição sumária (art. 397, IV do CPP).
O MP pode recorrer da absolvição sumária?
Sim, via apelação (art. 593, I do CPP). O tribunal pode reformar e determinar prosseguimento ou pronúncia.
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